Spiritus Domini
- Tipo
- Motu Proprio
- Esfera
- Pontifício
- Papa / autoridade
- Papa Francisco
- Data de publicação
- 10 de janeiro de 2021
- Idiomas disponíveis (vatican.va)
- PT
O documento aborda os carismas e ministérios instituídos pela Igreja, que permitem aos fiéis colaborar com a edificação da fé e a proclamação do Evangelho. Ele diferencia os ministérios derivados do sacramento da Ordem daqueles conferidos por ritos litúrgicos não sacramentais, como o leitorado e o acolitado.
A norma justifica uma atualização doutrinal para responder às exigências contemporâneas e à natureza desses carismas. O texto busca oferecer suporte ao papel evangelizador da comunidade, revisando normas anteriores que limitavam a participação de mulheres em funções específicas do serviço litúrgico.
CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE «MOTU PROPRIO»
SPIRITUS DOMINI
DO SUMO PONTÍFICE FRANCISCO
SOBRE A MODIFICAÇÃO DO CÂN. 230 § 1 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO ACERCA DO ACESSO DAS PESSOAS DO SEXO FEMININO AO MINISTÉRIO INSTITUÍDO DO LEITORADO E DO ACOLITADO
O Espírito do Senhor Jesus, fonte perene da vida e missão da Igreja, distribui aos membros do Povo de Deus os dons que permitem a cada um, de modo diverso, contribuir para a edificação da Igreja e para o anúncio do Evangelho. Estes carismas, chamados ministérios, uma vez que são publicamente reconhecidos e instituídos pela Igreja, são postos à disposição da comunidade e da sua missão de forma estável.
Em certos casos, esta contribuição ministerial tem a sua origem num sacramento específico, a Ordem sagrada. Outras tarefas, ao longo da história, foram instituídas na Igreja e confiadas mediante um rito litúrgico não sacramental a fiéis individuais, em virtude de uma peculiar forma de exercício do sacerdócio batismal, e em benefício do ministério específico de bispos, presbíteros e diáconos.
Seguindo uma tradição venerável, a receção dos “ministérios laicais”, que São Paulo vi regulamentou no Motu Proprio Ministeria quaedam (17 de agosto de 1972), precedia em forma de preparação a receção do Sacramento da Ordem, embora tais ministérios fossem conferidos a outros fiéis idóneos de sexo masculino.
Algumas Assembleias do Sínodo dos Bispos realçaram a necessidade de aprofundar doutrinalmente este tema, de modo a responder à natureza dos mencionados carismas e às exigências dos tempos, oferecendo um apoio oportuno ao papel de evangelização que cabe à comunidade eclesial.
Aceitando estas recomendações, nestes últimos anos alcançou-se um desenvolvimento doutrinal que evidenciou como determinados ministérios instituídos pela Igreja têm como fundamento a condição comum de batizado e o sacerdócio real recebido no Sacramento do Batismo; eles são essencialmente distintos do ministério ordenado, recebido com o Sacramento da Ordem. Com efeito, também uma prática consolidada na Igreja latina confirmou que tais ministérios laicais, baseando-se no Sacramento do Batismo, podem ser confiados a todos os fiéis que forem idóneos, de sexo masculino ou feminino, de acordo com quanto já é implicitamente previsto pelo cânone 230 § 2.
Por conseguinte, depois de ter ouvido o parecer dos Dicastérios competentes, decidi prover à modificação do cânone 230 § 1 do Código de Direito Canónico . Portanto, disponho que no futuro o cânone 230 § 1 do Código de Direito Canónico seja assim redigido:
«Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas com decreto pela Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja».
Disponho do mesmo modo a modificação das outras disposições, corroboradas pela lei, que se referem a este cânone.
Quanto deliberado por esta Carta apostólica sob forma de Motu Proprio, ordeno que tenha vigor firme e estável, não obstante qualquer disposição contrária, mesmo que seja digna de menção especial, e que seja promulgado através da publicação em L’Osservatore Romano, entrando em vigor no mesmo dia, e em seguida publicado no comentário oficial das Acta Apostolicae Sedis.