Motu Proprio · Pontifício

Ad Pascendum

Normas a respeito da Ordem Sacra do Diaconado
Tipo
Motu Proprio
Esfera
Pontifício
Papa / autoridade
São Paulo VI
Data de publicação
15 de agosto de 1972
Idiomas disponíveis (vatican.va)
PT
DiaconadoMinistérioIgreja CatólicaHierarquiaServiço

O documento estabelece normas para o ministério do diaconado, destacando sua relevância histórica e espiritual desde os tempos apostólicos. O texto ressalta que os diáconos não são apenas distribuidores de bens materiais, mas ministros essenciais da Igreja que devem possuir virtudes específicas para exercerem seu papel com dignidade.

A obra enfatiza a função do diácono como um colaborador direto do Bispo e um servidor dedicado ao povo de Deus. Ele é descrito como uma figura central no apostolado, responsável pelo cuidado dos enfermos, dos pobres e dos órfãos, atuando como o braço operacional e espiritual da liderança episcopal.

Texto integral reproduzido da fonte oficial em vatican.va (idioma original: PT). Em caso de dúvida, o original prevalece.Abrir em vatican.va ↗

CARTA APOSTÓLICA SOB A FORMA DE MOTU PROPRIO AD PASCENDUM DO PAPA PAULO VI COM A QUAL SE ESTABELECEM ALGUMAS NORMAS A RESPEITO DA ORDEM SACRA DO DIACONADO

Entre esses ministérios, já desde o tempo dos Apóstolos, salienta-se e aparece com particular relevo o Diaconado, o qual foi tido sempre em grande estima na Igreja. Isto é atestado, explicitamente, pelo Apóstolo S. Paulo, tanto na Epístola aos Filipenses, em que dirige uma saudação não só aos Bispos, mas também aos Diáconos,(2) como numa Epístola endereçada a Timóteo, na qual ilustra as qualidades e as virtudes que são indispensáveis aos Diáconos, para que possam demonstrar-se à altura do ministério que lhes foi confiado.(3)

Santo Inácio de Antioquia afirma claramente que o ofício de Diácono não é outra coisa senão o ministério de Jesus Cristo, o qual antes de todos os séculos estava junto do Pai, até que por fim se nos manifestou; (4) e acrescenta esta advertência: É necessário, pois, que também os Diáconos, que são ministros dos mistérios de Jesus Cristo, agradem a todos, por todos os modos. Eles, efectivamente, não são apenas Diáconos dos alimentos e das bebidas, mas ministros da Igreja de Deus.(5)

Além disto, os autores dos primeiros séculos da Igreja, ao inculcarem a importância do ministério dos Diáconos, explicam abundantemente os múltiplos e graves encargos que lhes foram cometidos; e declaram abertamente quanto prestígio eles alcançaram junto das comunidades cristãs e quanto eles contribuiram para o apostolado. O Diácono é definido como o ouvido, a boca, o coração e a alma do Bispo.(9) O Diácono, diz-se, está à disposição do Bispo, para servir a todo o Povo de Deus e assumir o cuidado dos doentes e dos pobres; (10) com justeza e com fundamento, portanto, ele é chamado o amigo dos órfãos, o amigo dos que cultivam a piedade, o amigo das viúvas, fervente no espírito, o amigo das coisas que são boas.(11) É-lhe confiada, ainda, a incumbência de levar aos doentes retidos em casa a Sagrada Eucaristia,(12) de administrar o Baptismo (13) e de ocupar-se da pregação da Palavra de Deus, segundo o desejo e a vontade expressa do Bispo.

Aqueles que haveriam de tornar-se presbíteros, exactamente ao exercerem as funções diaconais, deviam dar boas provas de si mesmos e demonstrar com os méritos dos seus trabalhos, que iam adquirindo aquela preparação que deles era exigida, para alcançarem a dignidade sacerdotal e desempenharem as funções pastorais.

Durante a terceira Sessão do Concílio, portanto, no mês de Outubro de 1964, os Padres confirmaram o princípio da renovação do Diaconado permanente; e, no mês de Novembro seguinte, foi promulgada a Constituição Dogmática Lumen Gentium, em que, no número 29 precisamente, se descrevem os traços principais, próprios daquele estado: Num grau inferior da Hierarquia estão os Diáconos, que recebem a imposição das mãos, « não para o sacerdócio, mas para o ministério ». Assim, confortados com a graça sacramental, servem o Povo de Deus nos ministérios da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu Presbitério.(20)

Esta restauração do Diaconado permanente, no entanto, exigia: por um lado, um aprofundamento cuidado das directrizes do Concílio, e, por outro, um acurado exame da condição jurídica do Diácono, tanto do celibatário como do casado. Ao mesmo tempo, impunha-se que os elementos relativos ao Diaconado daqueles que virão a ser sacerdotes, fossem adaptados às condições do nosso tempo, a fim de o período do mesmo Diaconado poder fornecer aquelas provas, de vida digna, de maturidade e de aptidões para o ministério sacerdotal, que a antiga disciplina requeria dos candidatos ao Sacerdócio.

Agora, para dar ulterior desenvolvimento a esta matéria, ao promulgarmos hoje esta Carta Apostólica, que começa com as palavras Ministeria quaedam, julgamos ser conveniente emanar normas precisas, acerca do Diaconado; queremos, igualmente, que os candidatos ao Diaconado conheçam os ministérios que devem exercitar, antes da sagrada ordenação, bem como em que altura e de que modo devem assumir as obrigações do celibato e da oração litúrgica.

Por uma razão particular, pois, convém que os Ministérios de Leitor e de Acólito sejam confiados àqueles que desejam consagrar-se especialmente a Deus e à Igreja, enquanto candidatos à Ordem do Diaconado ou do Presbiterado. A Igreja, na verdade, por isso mesmo que não deixa nunca de tomar o pão da vida, da mesa tanto da Palavra de Deus quanto do Corpo de Cristo, e de o distribuir aos fiéis (24) julga ser muito oportuno que os candidatos às Ordens sacras, quer com o estudo quer com o exercício gradual dos ministérios da Palavra e do Altar, através de um contacto íntimo, meditem nesse duplo aspecto da função sacerdotal e se familiarizem com ele. Disso resultará a autenticidade do mesmo ministério, que lhe dará também grande eficácia. Os candidatos, então, aproximar-se-ão das Ordens sacras plenamente conscientes da sua vocação, ferventes de espírito, desejosos de servir ao Senhor, dispostos a perseverar na oração e generosos no prover às necessidades dos santos.(25)

I. a) É introduzido um rito para a admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado. Para que essa admissão seja regular, exige-se: o requerimento livre da parte do aspirante, escrito e assinado pelo seu próprio punho; e a aceitação, dada por escrito, da parte do competente Superior, em virtude da qual se realiza a escolha da parte da Igreja.

Não estão obrigados a este rito os professos nas religiões clericais, que se preparam para o Sacerdócio.

c) Em virtude da aceitação, o candidato fica obrigado a ter um cuidado especial com a sua vocação e a procurar desenvolvê-la ulteriormente; e adquire o direito a dispor dos devidos auxílios espirituais, para poder cultivar essa sua vocação e conformar-se com a vontade de Deus, sem interpor condição alguma.

A dispensa de receber os Ministérios, para os mesmos candidatos, é reservada à Santa Sé.

IV. Sejam observados os interstícios, estabelecidos pela Santa Sé ou pelas Conferências Episcopais, entre a colação — que deverá ser feita durante o curso teológico — dos Ministérios do Leitorado e do Acolitado, bem como entre a colação do Acolitado e do Diaconado.

VI. A consagração própria do celibato, observado por causa do Reino dos Céus, assim como a obrigação deste, para os candidatos ao Sacerdócio e para os candidatos não-casados ao Diaconado, estão realmente conexas com o Diaconado. O acto público de assumir a obrigação do celibato sagrado, perante Deus e perante a Igreja, deve ser celebrado, mesmo pelos religiosos, com um rito especial, que deverá preceder a ordenação diaconal. O celibato, assumido deste modo, constitui um impedimento dirimente para contrair o matrimónio.

VII. a) Os Diáconos chamados ao Sacerdócio não sejam ordenados sem terem completado primeiro o curso dos estudos, como se acha definido pelas prescrições da Santa Sé.

VIII. Segundo a norma dos nn. 29-30 do Ordenamento Geral da Liturgia das Horas:

b) é sumamente conveniente que os Diáconos permanentes recitem todos os dias pelo menos uma parte da Liturgia das Horas, a ser determinada pela Conferência Episcopal.

X. O rito da admissão entre os candidatos ao Diaconado e ao Presbiterado, bem como o da consagração própria do celibato sagrado, serão proximamente publicados pelo Organismo competente da Cúria Romana.

NORMA TRANSITÓRIA

Tudo quanto decretámos com a presente Carta, sob a forma de Motu proprio, ordenamos que seja tido como estável e confirmado, não obstante quaisquer disposições em contrário. Estabelecemos ainda que tudo isso entre em vigor a partir do dia 1 de Janeiro do ano de 1973.

PAULUS PP. VI

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