Causas Matrimoniales
- Tipo
- Motu Proprio
- Esfera
- Pontifício
- Papa / autoridade
- São Paulo VI
- Data de publicação
- 28 de março de 1971
- Idiomas disponíveis (vatican.va)
- PT
O documento aborda a necessidade de agilizar os processos judiciais relacionados ao matrimônio devido ao aumento significativo do número de casos. O Papa identifica esse fenômeno como um reflexo da instabilidade social e da perda do sentido sagrado da família na vida moderna.
Como medida provisória até a promulgação de um novo Código de Direito Canônico, o texto estabelece normas específicas para a organização dos tribunais eclesiásticos. O objetivo é garantir uma resolução mais célere das causas matrimoniais entre batizados, mantendo as demais regras canônicas vigentes.
CARTA APOSTÓLICA SOB A FORMA DE "MOTU PROPRIO" CAUSAS MATRIMONIALES DO PAPA PAULO VI EM QUE SE ESTABELECEM ALGUMAS NORMAS PARA UMA MAIS RÁPIDA RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS
Dado que no nosso tempo, o número destas causas cada dia se torna maior, a Igreja não pode deixar de ocupar-se solicitamente de tal matéria. Este aumento de causas, conforme dizíamos aos Prelados Auditores da Sagrada Rota Romana, “é um indício particular da diminuição do sentido do carácter sagrado que é ínsito àquela lei sobre a qual, como em fundamento adequado, se baseia a família cristã; é sinal da inquietude e da perturbação que caracteriza a vida hodierna; é, enfim, manifestação das condições sociais e económicas incertas em que a mesma família vive e, por isso, do perigo que pode ameaçar a solidez, a vitalidade e a felicidade da instituição familiar” (cf. AAS, LVIII [1966], p. 154).
Assim, enquanto se espera por uma reforma mais completa do processo matrimonial, que está a ser preparada pela Nossa Comissão para a Revisão do Código de Direito Canónico, pareceu-Nos oportuno dar algumas normas sobre a constituição dos Tribunais eclesiásticos e sobre o procedimento judicial, com as quais se possa tornar mais rápido o mesmo processo matrimonial. Permanecendo, pois, em vigor, as restantes normas canónicas sobre os processos, “Motu proprio” e com a Nossa Autoridade Apostólica, determinamos e decretamos as normas que seguem e que devem ser fielmente observadas em todos os Tribunais, mesmo nos Apostólicos, a partir do dia 1 de Outubro de 1971, até ser promulgado o novo Código de Direito Canónico.
I. As causas matrimoniais dos baptizados são, por direito próprio, da competência do juiz eclesiástico.
III. Todas as causas matrimoniais que se refiram às pessoas indicadas no cân. 1557, § 1, n. 1, do Código de Direito Canónico, serão tratadas exclusivamente por aquela Congregação, ou Tribunal, ou especial Comissão, a que o Sumo Pontífice as confiar, em cada caso em particular.
a) o Tribunal do lugar onde foi celebrado o matrimónio; ou
c) o Tribunal do lugar em que de facto deve ser recolhida a maior parte dos depoimentos ou das provas, desde que se de o consentimento tanto do Ordinário do lugar da residência habitual da parte demandada, como do Ordinário do lugar e do presidente do tribunal em que se pôs a demanda.
§ 3. Se mudarem substancialmente as circunstâncias, seja do lugar seja das pessoas, de que se ocupou o anterior § 1, a demanda, antes da conclusão «in causa», pode ser transferida, em casos particulares, de um tribunal para outro, igualmente competente, se se der o acordo das partes e de ambos os tribunais.
V. § 1. Se no tribunal diocesano, ou mesmo no tribunal regional onde este esteja erigido, não puder ser formado um colégio de três juízes clérigos, a Conferência Episcopal goza da faculdade de permitir, pelo que se refere ao primeiro e ao segundo grau, a constituição de um colégio composto por dois clérigos e por um leigo varão.
§ 3. A Conferência Episcopal pode conceder as faculdades atrás indicadas, de acordo com os seus próprios estatutos, ou por meio de um grupo de membros ou pelo menos por meio de um membro da Conferência, que sejam eleitos para isso.
VII. Os leigos assim escolhidos, para assumirem as ditas funções, devem distinguir-se pela sua fé católica e pelos seus bons costumes e, ainda, pela sua ciência do Direito Canónico. E quando se trata de conferir a função de juiz a um varão leigo, conforme ficou dito no n. V, § 1, sejam preferidos aqueles que tenham também a experiência do foro.
VIII. § 1. O defensor do vínculo, dentro do tempo legítimo a contar da primeira sentença que declara a nulidade do matrimónio, está obrigado a apelar para o Tribunal superior; e, mostrando-se ele negligente em cumprir este dever, seja obrigado pela autoridade do presidente ou do juiz único a fazê-lo.
§ 3. Examinada a sentença e ponderadas as advertências, tanto as do defensor do vínculo como – se tiverem sido pedidas e fornecidas – as das partes ou das respectivas defesas, o colégio com um decreto seu, ou ratificará a decisão do primeiro grau ou admitirá a causa ao ordinário exame de segundo grau. No primeiro caso, se ninguém apresentar recurso, os cônjuges tem o direito de contrair novas núpcias, passados dez dias a contar da data da publicação do decreto, se não estiverem impedidos de o fazer por outros motivos.
§ 2. O defensor do vínculo do terceiro grau, ouvido o presidente do Tribunal, pode desistir do recurso: em tal caso, o Tribunal declarará concluído o pleito. Se a parte entretanto recorrer, o Tribunal, ponderadas as razões aduzidas, dentro de um mês a contar da data em que foi interposto o recurso, ou rejeitará esse mesmo recurso, ou então, por decreto, admitirá a causa ao ordinário exame de terceiro grau.
X. Se de um documento certo e autêntico, que não esteja sujeito a contradição ou excepção alguma, constar da existência de impedimentos dirimentes e, ao mesmo tempo e com igual certeza, for patente que não foi dada a dispensa de tais impedimentos, nestes casos, omitidas as solenidades indicadas no direito, poderá o Ordinário, citadas as partes e intervindo o defensor do vínculo, declarar a nulidade do matrimónio.
XII. Contra tal declaração, o defensor do vínculo, se julgar prudentemente que não são certos os impedimentos e defeitos dos quais se fala nos precedentes nn. X. e XI., ou que a dispensa dos mesmos provavelmente se verificou, está obrigado a recorrer ao juiz da segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, devendo ao mesmo tempo ser advertido, por escrito, tratar-se de um caso especial.
Disposições transitórias
2. O defensor do vínculo do Tribunal de segunda instância deve apresentar as suas advertências acerca de tudo aquilo que se refere à decisão tomada no primeiro grau e o que se contém nos autos do segundo grau, concluídos até esse momento, dizendo se tem ou não algo a opor contra a sentença proferida no primeiro grau. Contra as quais advertências, o colégio, se o retiver oportuno, peça as advertências das partes ou das respectivas defesas.
Tudo aquilo que decretamos, pois, com a presente Carta Apostólica, em forma de “Motu proprio”, mandamos que seja tido por confirmado e ratificado, não obstante quaisquer disposições em contrário, mesmo dignas de especialíssima menção.